CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS

  DECISÃO DA DIRETORIA

A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;

CONSIDERANDO:

O principio de que pelo decurso do tempo e evolução do esporte à nível nacional e internacional os procedimentos administrativos da CBPDS exigem, periodicamente, adequação para continuar progredindo e isto vem sendo regularmente cumprido pela Confederação, ouvindo seus Assessores e também pelo vivenciamento de problemas emergentes por todo o Território Nacional;

CONSIDERANDO:

Ser competência exclusiva da CBPDS organizar-se e ao seu sistema subordinado, com total autonomia, como disposto na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 217, I;

 D E C I D E

1º - REVOGAR todas as DDIs emitidas anteriormente pela CBPDS , consolidando e modernizando as normas e regras já existentes como conclusão de estudos da Direção da CBPDS e de filiados que se interessaram em contribuir construtivamente para um melhor desenvolvimento desportivo;

2º - LEMBRAR que a forma adotada pela CBPDS para ciência de suas DDIs e outras instruções normativas para as Federações filiadas, Clubes, Atletas e terceiros é a disponibilização na Internet (http://www.cbpds.com.br) e embora não obrigada poderá à seu critério, fazer a remessa de expedientes distintos em forma de ofícios , circulares, releases de publicações ou publicações outras na imprensa que sendo firmadas pelo Presidente da CBPDS terão validade oficial;

3º - LEMBRAR que a CBPDS pode dirigir-se diretamente, sempre que deseje, aos filiados indiretos (Clube e Atletas); caso em que esses expedientes devem ser respondidos diretamente por quem os recebeu; por outro lado, o procedimento administrativo normal - "de baixo-para-cima" - deve obedecer á seguinte tramitação: Atleta / Clube / Federação / CBPDS, obedecida a DDI nº 0l8/2004;

4º - DEFINIR que todos os expedientes oficiais da CBPDS e suas filiadas diretas e indiretas (Federações e Clubes) que tramitam no sistema desportivo que constitui a CBPDS para serem considerados devem ser firmados pelo respectivo Presidente e, no impedimento, como estatutáriamente previsto pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, sómente após isso , por Desportista formalmente credenciado;

5º - DEFINIR que a CBPDS, quando for o caso e no devido tempo de 90 (noventa) dias à contar da chegada comprovada na CBPDS do pleito deverá apreciar os assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelos filiados regularmente e, não poderá ser considerada como deferimento a falta de solução do pedido nesse periodo. Decorrido o prazo mencionado, sem solução por parte da CBPDS, o interessado deverá reiterar o pedido , devendo a CBPDS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da chegada do pedido regularmente instruido em sua séde, dar solução favorável ou não, total ou parcialmente.

6º -LEMBRAR que a CBPDS, pode no interesse maior do Desporto, a seu critério, adotar decisões excepcionais no que diz respeito ao disposto em suas DDIs , examinando caso a caso os requerimentos que lhe forem direcionados pelos filiados e deferindo ou não os pleitos , observadas peculiaridades regionais, pessoais e temporais , também as condicionantes das situações de direito aquisitivo.

7º - RECOMENDAR que as Federações filiadas reproduzam os atos emanados pela CBPDS, contidos nos disquetes , CDs e demais publicações impressas ou on-line, e os façam chegar prontamente a todos seus Clubes filiados;

6º - REVOGADAS as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2004

 

EDUARDO PAIM BRACONY
PRESIDENTE DA CBPDS

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