RESOLUÇÃO DA DIREÇÃO DA CBPDS
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CONSIDERANDO: 1 - Que de conformidade com as normas em vigor, da decisão do Árbitro não cabe recurso , EXCETO SE CONTRARIAR NORMATIVA EXPRESSA DA CBPDS: 2 - Que o Árbitro SEZEFREDO HERZ, em 18/01/2004 , ao atuar como titular da PROVA DE PESCA SÃO SEBASTIÃO , aplicou pena de DESCLASSIFICAÇÃO nos Atletas abaixo por infração do artigo 10.4 , letra "B" da REGPTF :
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- Katia (Pampo-RJ); 3 - Que reza o artigo supra mencionado: Sic: " B) CRITÉRIO 2 - Ao ser retirado da água o peixe, imediatamente, antes do concorrente desconectar a pernada com o anzol do chicote ou o próprio chicote da linha da vara em uso, deverá retirar o(s) peixe(s) do anzol , sendo obrigado a colocá-lo(s) imediatamente no seu balde, obrigatóriamente com água para ao final da etapa / prova ensaca-lo(s) e lacrá-lo(s) no saco que lhe foi fornecido pela organização sem água . O saco ou o balde não poderá estar em recipientes fixados ao corpo do concorrente. O peixe que for encontrado fora desse saco ou ensacado intencionalmente com água será invalidado e apreendido pelo Árbitro. Obs: Furar o saco intencionalmente para escoar água invalida as peças nele contidas , pois põem em risco a integridade do mesmo. 4 - Que estando comprovado que nas infrações supra destacadas não existe a legal possibilidade de aplicação sumária de desclassificação do Atleta pelo Árbitro como o mesmo registrou em destaque de cor vermelha em sua sumula, não tendo inclusive esse Árbitro feito sequer o enquadramento correto na Ficha Padronizada de Ocorrência que exige em seu bojo a individualização de cada caso e seu correto enquadramento. Face apreciação do recurso apresentado pelo Clube Barracuda de Desportos tempestivamente em 16/02/2004 (na forma da DDI 019/2004), relativo ao existente na Súmula da prova, que foi entregue pelo PCP a CBPDS sómente em 13/02/2004: RESOLVE: ANULAR de oficio a decisão recorrida por contrariar expressa normativa da CBPDS beneficiando os atletas do Clube recorrente e por extenção aos atletas do Pampo Clube de Pesca, Katia e Nélio, concedendo-lhes o mesmo beneficio. Louvável a atitude do Requerente em não reinvidicar alteração da pontuação da prova e consequente devolução de premiações ao declarar isso expressamente e justificar seu recurso como "Questão de Principios" em defesa do nome de seus Atletas. Publique-se para ciência dos interessados. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2004.
Dr.
EDUARDO PAIM BRACONY |